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ACSTJ de 04-07-1996
Providência cautelar não especificada Indeferimento liminar Falta de causa de pedir
I - A prova do direito ameaçado a que se refere o artº. 4º, nº 1, do CPC, remete, no fundo, para a probabilidade séria da existência do direito ameaçado. I No requerimento das providências cautelares não especificadas a que se refere o artº. 399º, do CPC, têm de se indicar - para além dos factos integrantes dos restantes pressupostos de tal medida cautelar - os factos concretos dos quais se possa concluir aquela séria probabilidade do direito ameaçado. II - Alegando-se que o prédio ameaçado 'pagava foro', sendo foreiro ou enfiteuta a própria requerente, esta, após a extinção da enfiteuse em 16.3.1976, com a publicação dos DecretosLeis nºs. 195A/76, de artº. 1º, e 233/76, se 2.4, artº. 1º, nº 2, teria de alegar também como adquiriu esse foro, uma vez que não basta dizer que continuou na sua posse desde à morte do marido. V - Assim, não vindo alegados factos que permitam a conclusão da probabilidade séria da existência do direito ameaçado, o que há, antes, é uma impossibilidade de concluir pela existência - a nível de qualquer probabilidade - do direito em que se procurou estribar a providência requerida. 0
rocesso nº 445/96 - 2ª Secção Relator: Costa Soares
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