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ACSTJ de 04-07-1996
Legitimidade Mútuo Nulidade formal Declaração Restituição
I - Dizendo o autor que emprestou à ré determinada importância em dinheiro e que a dívida foi reconhecida e não paga, é manifesto que a ré teria praticado factos violadores do direito daquele - tanto basta para, nos termos dos artº 26º e 19º, do CPC, assegurar a respectiva legitimidade processual. I - Nada obsta a que, por qualquer meio, se provem os elementos formativos do mútuo (abstraindo da forma legal), com a finalidade de o declarar nulo por carecido dessa forma. II - Neste caso não se pretende, obviamente, o cumprimento do acordado, mas só tirar da nulidade deste o efeito da restituição - artº. 289º, nº 1, do CC - não pretendendo, portanto, o mutuante que o mutuário lhe restitua a coisa mutuada como efeito ex mutuo, mas tão somente como pessoa que a detém sem causa legítima.
Processo nº 87365 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva
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