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ACSTJ de 11-05-2000
Contra-ordenação Fixação de jurisprudência Violação Recurso
I - No domínio de recurso de contra-ordenação laboral (ao qual se aplicam as normas do CPP) no caso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, estabelece o art.º 446, n.º 1 do CPP, que o Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer dessas decisões, sendo o recurso sempre admissível, mas não estando igualmente afastada a legitimidade do arguido para recorrer. II - Se ao tempo do acórdão recorrido (6.10.99), nem sequer tinha sido tirado o acórdão uni-formizador de jurisprudência (7.10.99, só tendo eficácia jurídica externa a partir de 13.11.99, data da publicação no Diário da República, 1ª série), não se verifica a violação de jurisprudência fixada pelo Supremo, que tenha adquirido força obrigatória, pressuposto ne-cessário para a interposição do recurso.
Recurso n.º 97/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas José Mesquita Manuel Pereira
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