Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-1996
 Contrato-promessa Execução específica Coisa alheia Sociedade comercial Personalidade colectiva Cláusula penal
I - Não obstante ser válido o contrato-promessa de venda de bem alheio, a verdade é que a própria natureza da obrigação assumida não permite a execução específica, que pressupõe como condição sine qua non que o bem em causa se encontre na disponibilidade da parte cuja declaração negocial a sentença substitui com eficácia (artº. 83º, nº 1, última parte, do Código Civil). I - Ao 'desconsiderar' ou 'levantar' a personalidade colectiva da ré, ou seja, ao considerar como verdadeira parte os sócios da sociedade ré, que não esta, quer no contrato-promessa quer nos próprios autos, então a acção deveria ser proposta contra os sócios e não contra a sociedade.
II - Uma cláusula que prevê uma multa pelo atraso no cumprimento do contrato só faz sentido enquanto punição de mora, sempre com vista, evidentemente, a apressar o cumprimento do contrato. Desde o momento em que se verifica o incumprimento definitivo, deixa de fazer sentido uma cláusula visando o cumprimento.
Processo nº 101/96 - 2ª Secção Relator: Figueiredo de Sousa