Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-1996
 Julgamento de facto Respostas aos quesitos Fundamentação Contradição de quesitos Questão nova Poderes do STJ
I - O tribunal, no julgamento da matéria de facto, não está obrigado a concretizar, no acto das respostas, os factos provados, mas apenas a declarar, de entre os que foram quesitados, 'quais os que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador' I - Suscitada só agora, nas alegações para o STJ, a contradição dos quesitos, trata-se de questão nova cujo conhecimento está vedado ao Supremo.
II - É indiscutível que este Tribunal pode pronunciar-se discretamente sobre o uso que a Relação faça dos poderes que lhe são conferidos pelo artº. 712º do mesmo Diploma legal, mas é-lhe vedada a censura da matéria de facto fixada pelas instâncias, a não ser no caso de ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Processo nº 292/96 - 2ª Secção Relator: Joaquim de Matos