Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-1996
 Condução automóvel Ultrapassagem Acidente de viação Culpa exclusiva Indemnização Cálculo Danos patrimoniais Danos não patrimoniais
I - Os condutores que pretendam fazer uma ultrapassagem de veículos ou de animais devem assegurar-se previamente de que poderão efectuar essa manobra sem perigo de colidir com qualquer veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário E devem prever todos os riscos que se podem dar durante a manobra e tomar as medidas adequadas a evitá-los. I - Porque se trata de facto impeditivo do direito do autor, incumbe ao réu provar a observância das referidas precauções, previstas no artº. 11º do Código da Estrada (artº. 342º, nº 2, do CC).
II - A culpa é exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, uma vez que os réus não provaram que o seu condutor, antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, se tenha certificado de que o podia fazer sem perigo de colidir com outro veículo que circulasse em sentido contrário, nem provaram que o autor tenha surgido súbita e inesperadamente à frente do veículo seguro na ré.
V - Na falta de regras especiais para fixação em dinheiro das incapacidades de trabalho, por acidentes de viação, deve fixar-se a indemnização atendendo às regras da equidade, nomeadamente quando o lesado não fizer prova dos danos.
Processo nº 88200 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela