Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-1996
 Nulidade de sentença Insuficiente especificação dos fundamentos Fundamentos em oposição com a decisão Matéria de facto
I - A nulidade da sentença (acórdão) prevista no artº 668º, nº 1, al. a), do CPC, traduz-se num vício real no raciocínio do julgador (e não um simples 'lapsus calami' do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido, a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. I - A falta de motivação a que alude a al. b), do nº 1, do artº. 668º, do CPC, é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afasta o valor legal da sentença.
II - Há numerosos conceitos jurídicos que correspondem a realidades de facto tão usais e concretas que se mostram perfeitamente acessíveis à compreensão de qualquer pessoa medianamente informada, tais como: 'pagar', 'emprestar', 'vender', administrar', 'fruir', 'transmitir a propriedade por venda', 'posse', 'possuir terrenos', 'de forma contínua', 'ininterruptamente' e 'sem oposição'.
Processo nº 61/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão