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ACSTJ de 04-07-1996
Incompetência relativa Conhecimento oficioso Conflito negativo Regime da incompetência absoluta
I - Se as partes convencionaram a competência territorial, por exemplo, de uma comarca que nada tem a ver com o caso, não pode o respectivo juiz recusar o processo. I - Nos casos em que é previsto o conhecimento oficioso deixou de ser possível o foro convencional - artº. 1º, nº 1, do CPC, com a alteração introduzida pelo DL. nº 242/85, de 9.7. II - Nas hipóteses referidas no artº. 109º, nº 2, do CPC (nova redacção), deve seguir-se o mesmo regime da incompetência absoluta se vier a surgir uma situação de conflito. 0
Processo nº 443/96 - 2ª Secção Relator: Nascimento Costa
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