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ACSTJ de 04-07-1996
Divórcio litigioso Erro de escrita Danos não patrimoniais Fixação da indemnização
I - A interpretação do contexto de uma sentença, como acto jurídico que é, deve obedecer às normas aplicáveis aos negócios jurídicos, sendo-lhe, portanto, aplicável o disposto no artº 249º do CC, segundo o qual o simples erro de escrita (ostensivo), revelado no próprio contexto da declaração, apenas dá direito a rectificação desta. Nunca a nulidade ou anulabilidade. I - Só os danos não patrimoniais resultantes da própria dissolução do casamento - ofensa a valores ou interesses de natureza imaterial, íntima - são, na verdade, exigíveis na acção especial em que se decreta o descasamento, como resulta do artº. 1792º, nomeadamente do seu nº 2. II - Desgosto e sofrimento resultantes da dissolução do casamento constituem elementos subjectivos típicos na criação do direito à indemnização, constituindo os pressupostos exactos para a sua fixação.
Processo nº 161/96 - 2ª Secção (Pleno) Relator: Pereira da Gr
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