Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-1996
 Atestados de residência Valor probatório
I - O atestado de residência subscrito por presidente de junta de freguesia, baseia-se em informação prestada por dois comerciantes, para aquele de reconhecida probidade, em documento que fica arquivado nessa junta I - Esse atestado não tem mais valor probatório do que o depoimento de testemunhas em audiência de julgamento necessariamente ajuramentadas, sujeitas a impugnação ou contradita, e que prestaram os seus depoimentos em público e em regime de contraditório como é de lei.
II - Tais atestados provam que o presidente da junta que os subscreveu teve presente um documento, em que os comerciantes informaram no sentido indicado. Provam também que esses comerciantes são tidos como de reconhecida probidade e, ainda, que aquele documento foi arquivado.
Processo nº 313/96 - 2ª Secção Relator: Mário Cancela