Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-07-1996
 Falência Graduação de créditos Privilégios creditórios Fundo de Emprego e Orientação Profissional
I - Os créditos concedidos à falida pelo ExFundo de Desenvolvimento de MãodeObra, gozam de privilégio mobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artº 744º, do CC, nos mesmos termos dos créditos previstos no artº. 1º, nº 1, do DL. nº 512/76, de 3.7, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior e de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no artº. 748º do CC, nos mesmos termos dos créditos previstos no artº. 2º da Lei nº 512/76. I - Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam também de privilégios mobiliário e imobiliário gerais, graduando-se (sem prejuízo de privilégios anteriores): 1) quanto ao privilégio mobiliário, antes dos créditos referidos no nº 1 do artº. 747º, do CC, mas pela ordem dos créditos enunciados no artº. 737º, do CC; 2) quanto ao privilégio imobiliário, antes dos créditos referidos no artº. 748º, do CC, e dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
II - Os privilégios creditórios existem desde o momento da constituição dos créditos e, sendo os créditos dosnstitutos de Emprego e Orientação Profissional de constituição anterior aos créditos emergentes dos contratos de trabalho, devem ser graduados antes destes.
Processo nº 88434 - 2ª Secção Relator: Sá Couto