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ACSTJ de 04-07-1996
Reivindicação Colonia Propriedade do chão Propriedade de benfeitorias Gozo do chão Transmissão de direitos
I - Mediante o contrato de colonia o direito de propriedade sobre um prédio rústico é cindido em dois direitos reais menores: o direito de propriedade do chão (que continua na titularidade do primitivo proprietário, agora apenas dono do chão) e a propriedade das benfeitorias que se realizem após a celebração do contrato (na titularidade do colono) O colono tem ainda o direito de gozo do chão. I - O direito de remição é um direito real de aquisição de natureza potestativa. Por ele é atribuído ao respectivo titular a faculdade de adquirir a propriedade perfeita do prédio, a título oneroso. II - Porque o direito de remição é um direito potestativo e oneroso a efectivação da consolidação da propriedade está dependente da vontade dos respectivos titulares (e pagamento do preço) V - Se os prazos decorrem sem que qualquer dos titulares do direito de remição o exerça, seguir-seá a permanência, a subsistência da colonia, não obstante a sua proclamada extinção. É um exemplo da dificuldade que existe de por via legislativa se pôr termo a direitos criados pelo costume. V - A esta situação de permanência da colonia só será possível pôr termo mediante nova intervenção do legislador que, naturalmente, persistindo na abolição, terá que lançar mão de instrumento jurídico que não tenha carácter potestativo. VI - Não haverá obstáculo legal a que, medio tempore, os direitos do dono do solo e do colono se transmitam 'mortis causa' por via hereditária. VII - Mas já se afigura contrário à lei que se proceda à transmissão voluntária isolada de um dos direitos reais (o do dono do solo ou o do colono) mediante negócio jurídico celebrado 'inter vivos'. É que aqueles direitos reais menores, medio tempore, apenas subsistem em vista da consolidação. Entender as coisas em termos mais amplos seria subverter o alcance da extinção da colonia. VIII - Decretada a extinção da colonia, as situações preexistentes ficaram cristalizadas, para se proceder à consolidação da propriedade, não sendo lícito, nem mesmo ao colono (e muito menos a um possuidor das benfeitorias) modificar o prédio mediante a realização de novas benfeitorias (no primeiro sentido, o de coisas) com o consequente aumento do preço da remição. X - Para que as despesas feitas pelos réus no chão dos autores pudessem ser classificadas como benfeitorias (no sentido do artº. 216º do CC) seria necessário que os réus se mostrassem ligados ao chão por uma relação ou vínculo jurídico.
Processo nº 157/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
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