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ACSTJ de 11-05-2000
Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Cessação do contrato de trabalho
I - Para que o Supremo altere a matéria de facto com base no segmento final do n.º 2 do art.º 722 do CPC, há que averiguar a necessidade de prova documental. II - Não compete ao Supremo apreciar se a Relação devia ou não fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 722 do CPC, podendo apenas apreciar se o Tribunal da Relação usou correctamente tais poderes. III - Provado que o contrato de trabalho somente foi cumprido pelas partes entre 2.1.91 e 31.7.94, não tendo o trabalhador prestado mais actividade, nem a empregadora feito a en-trega de qualquer outra remuneração ou abono, só pode concluir-se que o contrato se ex-tinguiu, nesta última data, por mútuo consenso ou acordo revogatório tácito, pois a partir de então nem a entidade patronal agiu disciplinarmente, como podia, nem tão pouco o trabalhador exigiu a ocupação efectiva ou se dispôs a prestar trabalho.
Revista n.º 38/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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