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ACSTJ de 03-07-1996
Burla Habitualidade Falsificação Concurso real Amnistia
I - Entende-se que determinado agente se entrega habitualmente à burla, quando o mesmo pratica reiteradamente esse crime, revelando que já o faz por hábito, ou seja, por inclinação ou propensão adquirida e estável que lhe facilita a sua realização. Não tem para tanto que ser burlão profissional, nem tem de ganhar a vida dessa forma; basta que a prática frequente da burla se tenha tornado uma das características principais do seu próprio modo de vida. I - A habitualidade é susceptível de ser provada por qualquer meio legalmente admissível. II - Os crimes de falsificação não estão abrangidos pela previsão do artº 1 al. f) da Lei 15/94 e como tal amnistiados, se se encontrarem em concurso real com crimes de burla, designadamente por os cheques falsos terem sido utilizados como meio da sua realização.
Processo nº 48605 - 3ª Secção Relator: Leonardo Dias
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