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ACSTJ de 03-07-1996
Irregularidade Notificação Audiência de julgamento
I - Não há fundamento para equiparar a situação de ausência do arguido a julgamento, da sua não notificação da respectiva data com um prazo de pelo menos catorze dias de antecedência.I - A deficiência havida na convocação para um acto processual considera-se sanada se a pessoa comparecer sem a invocar. II - As irregularidades têm em geral de ser arguidas dentro do prazo de três dias sobre o seu presumível conhecimento.
Processo nº 48249 -3ª Secção Relator: Pedro Marçal
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