Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-07-1996
 Irregularidade Notificação Audiência de julgamento
I - Não há fundamento para equiparar a situação de ausência do arguido a julgamento, da sua não notificação da respectiva data com um prazo de pelo menos catorze dias de antecedência.I - A deficiência havida na convocação para um acto processual considera-se sanada se a pessoa comparecer sem a invocar.
II - As irregularidades têm em geral de ser arguidas dentro do prazo de três dias sobre o seu presumível conhecimento.
Processo nº 48249 -3ª Secção Relator: Pedro Marçal