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ACSTJ de 03-07-1996
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Consumo médio individual
I - Com a entrada em vigor da Portaria nº 94/96 de 26 de Março foi fixado em 0,1 gr, o limite máximo para cada dose individual diária de heroína I - Atendendo a este critério o quantitativo necessário ao consumo médio individual durante 5 dias é de 0,5 grs. II - Assim, tendo o arguido em seu poder 0,269 grs de heroína, esta quantidade diminui consideravelmente a ilicitude do facto, sendo o crime praticado o previsto no artº 25 do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Processo nº 47/96 -3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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