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ACSTJ de 03-07-1996
Não gozo de férias Indemnização Ónus da prova
A obstrução que a entidade patronal faça ao gozo das férias pelos seus trabalhadores ou o aproveitamento que ela faça de tal trabalho, prestado sem a vontade dos mesmos em tal prestação, se conferir direito a indemnização em triplo, é um facto constitutivo do direito dos trabalhadores a exigir tal indemnização, cabendo-lhes a prova dessa situação obstativa do exercício do direito a férias.
Processo nº 3909 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
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