|
ACSTJ de 11-05-2000
Categoria profissional
I - A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta actividade define-se atra-vés do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa po-sição corresponde a categoria profissional, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral. II - Para que ao autor fosse atribuída a categoria de 'Inspector de Tracção' definida no Anexo B do ACT aplicável (Boletim doNPT n.º 7/72) era necessário que o mesmo tivesse demons-trado o exercício de funções com exigência de grau técnico elevado, autonomia na execução das suas tarefas e na fiscalização, aspectos que constituem o núcleo essencial de tal catego-rização definida fundamentalmente pela organização técnica dos serviços de tracção, fiscali-zação directa da actividade dos maquinistas e fogueiros, instruindo-os das suas tarefas, che-fiando os depósitos e postos de tracção de 1ª classe, bem como a realização de actos de ins-pecção a nível regional. Constitui assim matéria manifestamente insuficiente para o enqua-dramento pretendido, encontrar-se provado nos autos que o trabalhador exercia tarefas pre-dominantemente administrativas, ligadas à chefia do posto da Régua, não realizando funções de inspecção, limitando-se a transmitir aos seus superiores o que lhe era comunicado pelos maquinistas.
Revista n.º 19/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
|