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ACSTJ de 03-07-1996
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Segurança no trabalho Trabalhos efectuados em telhados
I - O conceito de culpa contido no nº 2 da Base XVII da Lei 2127 abrange os casos de culpa grave e também os devidos a simples negligência, sendo em função do respectivo grau de culpa que o juiz deve agravar as pensões e indemnizações. II - O artº 54º do Decreto 360/71 estabelece uma presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente for devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como às directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho. III - A presunção de culpa da entidade patronal importa a inversão do ónus da prova, cabendo à entidade patronal demonstrar que não houve inobservância dos preceitos legais e regulamentares. IV - Os trabalhos em cima de um telhado revestem-se de particulares perigos, presumindo-se que o acidente se deveu a falta de segurança, quando a entidade patronal, em contravenção ao disposto nos artigos 44º e 45º do Decreto 41821, não utilizou qualquer das medidas de segurança que os trabalhos impunham.
Processo nº 74/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
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