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ACSTJ de 03-07-1996
Arguição de nulidades Acidente de trabalho Seguro Prémio variável Folha de férias Omissão do nome do sinistrado Matéria de facto
I - No foro laboral as nulidades têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso. II - O contrato de seguro, legalmente exigido no âmbito dos acidentes de trabalho, corresponde a um interesse público que impede a liberdade de contratação, estando as partes obrigadas ao clausulado previsto na Portaria 631/71 de 19/11, com excepção das condições particulares que não contrariem o regime ali fixado. III - A omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias, podendo relevar no domínio das relações imediatas entre a seguradora e o segurado, pode não ser circunstância que obste a que o sinistro, de que o trabalhador foi acidentado, esteja a coberto da apólice do seguro em causa. IV - Se a não inclusão do trabalhador nas folhas de férias for intencional e se o procedimento da entidade patronal for de má-fé e fraudulento, com a finalidade de iludir cláusula contratual, tem de se concluir pela isenção da responsabilidade da seguradora. V - Tendo a Relação concluído, perante os factos provados, que a entidade patronal faltou conscientemente à verdade, integrando a sua conduta uma actuação grosseiramente fraudulenta, tal ilação, na medida em que constitui questão de facto, é insindicável pelo STJ.
Processo nº 49/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
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