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ACSTJ de 02-07-1996
Divórcio Matéria de Facto Deveres conjugais Dever de fidelidade Dever de respeito Dever de coabitação Perdão
I - Em acção de divórcio pode empregar-se o termo «amante» num quesito, dado envolver matéria de facto.I - Para a procedência da acção de divórcio é preciso provar: - que houve violação de um ou mais deveres conjugais; - que tal violação foi culposa; - que foi grave e reiterada; - que compromete a possibilidade de vida e comum. II - O dever de fidelidade envolve a proibição de qualquer dos cônjuges ter relações sexuais com outra pessoa de sexo diferente que não o outro cônjuge. V - O dever de respeito implica o dever de cada um dos cônjuges de não atentar contra a integridade física ou moral do outro. V - O dever de coabitação compreende a obrigação de viver em comum, sob o mesmo tecto, no mesmo lar, e sobretudo o compromisso de manter relações sexuais com o outro cônjuge. VI - Quanto à questão de saber quando é que a violação dos deveres conjugais compromete a possibilidade de vida em comum, há que ter presente que a ofensa háde ser objectiva e subjectivamente grave e háde ser essencial, isto é, de modo a não ser razoável exigir do cônjuge ofendido que continue a viver com o cônjuge ofensor como marido e mulher. VII - A questão de saber se os factos provados comprometem ou não a possibilidade de vida em comum dos cônjuges envolve um juízo de valor sobre matéria de facto, pelo que se trata de matéria que não deve ser incluída no questionário, mas, se indevidamente o tiver sido, não há que ter como não escrita a resposta ao correspondente quesito; por outro lado, tal matéria, por ser fundamentalmente matéria de facto, é insusceptível de ser apreciada, em via de revista, pelo Supremo Tribunal. VIII - Se os cônjuges, embora dormindo e comendo e recebendo correspondência na mesma casa, não falarem entre si, não se pode dizer que vivam em comum, já que a vida em comum se reconduz aos actos compreendidos no dever de coabitação. X - O perdão, para efeitos da al. b) do artº 178º do CC, é um acto jurídico unilateral por meio do qual o cônjuge ofendido mostra ter esquecido a falta do cônjuge ofensor, considerandoa irrelevante quanto ao prosseguimento da vida em comum. X - Para o perdão existir é essencial que a atitude de desculpa da falta se traduza por um comportamento inequívoco no sentido da continuação da vida matrimonial em termos normais é que este desejo resulte de um propósito firme e bem assente e devidamente exteriorizado por factos ou por palavras, sobretudo quando se trata de uma resignação. XI - A permanência dos cônjuges na mesma casa, sobretudo quando se não falam, nem mantêm relações sexuais, não é sinal seguro de perdão.
rocesso nº 117/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião * Abu
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