Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-07-1996
 Acidente de viação Acidente de trabalho
I - A Base XXXVII da Lei 2127, de 3/8/65, e o artº 18º do DL nº 522/85, de 31/12, devidamente interpretados, permitem a extracção das seguintes conclusões: a) O lesado pode exigir a indemnização quer do responsável pelo acidente de viação (detentor do veículo ou sua seguradora) quer da entidade patronal dele (ou sua seguradora); b) As indemnizações de um e de outra não se cumulam, somando-se uma à outra, mas apenas se completam até ao inteiro ressarcimento do dano, pelo que, tendo o lesado recebido da entidade patronal a indemnização, nada mais tem a receber do responsável pelo acidente de viação, e viceversa, na hipótese de o lesado ser indemnizado por este último, se bem que, quando o quantitativo de uma das indemnizações exceder o da outra, poderá o lesado exigir a diferença; c) A lei não coloca no mesmo plano os dois riscos, pois que considera como causa mais próxima do dano o risco eminente do veículo que produziu o acidente e daí que, se o responsável pelo acidente de viação tiver pago a indemnização ao lesado, nenhum direito tem contra a entidade patronal Ao invés, se a entidade patronal tiver liquidado a indemnização ao lesado, já ela tem direito a ser reembolsada pelo responsável pelo acidente de viação de tudo o que pagou ao lesado, até ao limite da indemnização em que um responsável pelo acidente de viação tiver sido condenado, se o lesado não lhe tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente, e pode intervir como parte principal no processo em que o lesado exigir indemnização ao responsável pelo acidente de viação; d) O lesado que esteja a receber a pensão atribuída pela entidade patronal (ou seguradora desta) e também a indemnização paga pelo responsável pelo acidente de viação está obrigado a restituir àquela entidade patronal (ou sua seguradora) o que delas houver recebido, muito embora a indemnização a fixar na acção contra o responsável pelo acidente de viação deva ser calculada como se o lesado nada tivesse recebido da entidade patronal (ou sua seguradora).I - O direito que a seguradora da entidade patronal tem de ser reembolsada pelo responsável pelo acidente de viação de tudo quanto haja pago ao lesado, até ao limite em que esse responsável haja sido condenado, não está dependente da escolha do lesado da indemnização que lhe está a pagar aquela seguradora da entidade patronal.
II - A entidade patronal (ou sua seguradora) fica subrogada no direito do lesado ao pagar a indemnização a este, substituindo-se a ele no direito à indemnização contra o responsável pelo acidente de viação, embora na restrita medida do que houver pago.
V - Na acção proposta pelo lesado contra o responsável pelo acidente de viação, não há que deduzir o que àquele foi atribuído na acção fundada no acidente de trabalho, mas há que deduzir o que ele já recebeu em virtude de um acidente, pois só nessa medida terá o dano sido reparado e, portanto, deixado de existir, e isto até em homenagem ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa.
rocesso nº 88420 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião *