Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-05-2000
 Fixação de jurisprudência Oposição de acórdãos
Verifica-se a oposição de acórdãos que serve de fundamento ao recurso extraordinário de fixa-ção de jurisprudência, de acordo com a 2ª parte do n.º 1 do art.º 441, do CPP, relativamente ao acórdão da Relação, transitado em julgado que absolveu a arguida, decidindo no sentido de que a proibição de grevistas prevista no art.º 6, da Lei da Greve (65/77, de 26/8), deve ter por fundamento a diferença entre as várias actividades (serviços) da empresa e, não, o local da prestação de trabalho, devendo considerar-se como 'estabelecimento' a universali-dade de bens e serviços da empresa (instalações, equipamentos e actividades) e para 'servi-ços' a prestação de uma actividade da empresa que, no caso, era a da prestação de uma ac-tividade no campo da segurança, e o acórdão fundamento, proferido pela mesma Relação e igualmente transitado em julgado, que condenou a arguida por entender que, para efeitos do citado art.º 6, 'estabelecimento' ou 'serviço', era o local em que concretamente estava pre-visto o trabalhador grevista apresentar-se ao trabalho durante a greve.
Fixação de Jurisprudência n.º 86/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Din