Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-07-1996
 Direito do ambiente Abastecimento de combustíveis Escola primária
I - Ainda que se trate de situação licenciada administrativamente, o tribunal comum (cível) é materialmente competente para considerar e decidir pedido cautelar de suspensão de actividade baseado em perigo ambiental.I - O requerido, em processo cautelar inominado, pode não ser ouvido previamente à decisão de fundo, mas o tribunal deve fundamentar aquela não audição. Porém, se o interessado não reclamar dessa irregularidade (que não é da decisão de fundo) nos termos gerais, a irregularidade fica sanada, considerando, ainda, que a não audição prévia também não foi explicitada no despacho onde o deveria ter sido.
II - Em matéria de direito de ambiente, seria absurdo algo do género adoeça primeiro e proteste depois. O direito de ambiente é, por natureza, preventivo.
V - O direito ambiental tem dignidade constitucional e insere-se nos direitos fundamentais de personalidade, numa perspectiva antropocêntrica.
V - Hoje, o direito à vida não tem sentido sem a componente direito à qualidade de vida.
VI - Tudo conjugado, as regras do DL nº 37575, de 8/1/49 e do regulamento aprovado pelo DL nº 246/92 têm de ser interpretadas - como, aliás, delas resulta - como indicando distâncias mínimas entre, designadamente, zonas de combustíveis e edifícios escolares, mas sem prejuízo de maiores exigências perante os condicionalismos ambientais, a qualidade de vida, saúde e segurança, designadamente de crianças.
VII - Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão de suspensão de actividade do posto de abastecimento de combustíveis, na hipótese vertente; aliás, se de colisão de direitos se tratasse, sempre seria essa a solução correcta (artº 335º nº 2 do CC).
rocesso nº 483/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *