Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-05-2000
 Recurso de revisão
I - O recurso de revisão na sua ratio, aspira a obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sen-tença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o res-peito pela verdade material (vertente da Justiça).
II - Trata-se de um verdadeiro recurso, permissivo não apenas de um mero reexame ou de uma simples apreciação de um anterior julgado, mas antes, de uma nova decisão alicerçada em renovado julgamento do feito e com o apoio de novos dados de facto.
III - Tal como se alcança do contexto das diversas alíneas que integram o n.º 1 do art. 449.º, do CPP, mas de modo particularmente visível na hipótese da al. d), a revisão versa sobre a questão de facto, rectius, versa apenas sobre a questão de facto.
IV - Factos novos ou novos meios de prova são aqueles que não tendo sido apreciados no pro-cesso que levou à condenação, e que sendo desconhecidos da jurisdição na altura do jul-gamento, são susceptíveis de criar dúvida sobre a justeza do que se sentenciou e que, por si mesmos ou combinados com os que foram valorados no respectivo processo (combinação de que derive ficarem estes últimos infirmados no essencial ou abalados na credibilidade que mereceram e que, na altura, se justificava que merecessem), embora não tendo que evidenciar a inocência do condenado, originem todavia, ponderosas reservas sobre se se decidiu bem, ou sobre se justamente se decidiu.
V - Exactamente porque se trata de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo vulgarizar-se, pelo que, haverá que encará-lo sob o inafastável prisma das 'graves dúvidas' e como graves, só podem ser havidas as que atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos.
Proc. n.º 20/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Costa Pereira Abranches Martins