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ACSTJ de 11-05-2000
Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - Tendo o recorrente se limitado a afirmar a violação do art. 71º do CP, sem ter especificado qual dos números ou alíneas do n.º 2 deste preceito foi atingida pela violação que dele fez o tribunal colectivo, nem indicado o sentido em que, no seu entendimento, aquele a inter-pretou, nem o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou aplicada, verifica-se uma inobservância total das regras enunciadas nas alíneas a) b) e c) do n.º 2 do art. 412.º, do CPP, as quais conduzem à rejeição do recurso. II - Do mesmo modo, traduz manifesta improcedência - outro motivo de rejeição - o impetrar-se uma redução da pena aplicada de 7 para 3 anos de prisão, quando a moldura penal abs-tracta estabelecida se situa entre os 4 e os 12 anos de prisão, sem se alegar, nem se definir conclusivamente justificação para tal (v.g. através de uma atenuação especial), ou neste condicionalismo deficitário de argumentos e fundamentação, se reclamar uma suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 64/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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