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ACSTJ de 11-05-2000
Recurso penal Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Vícios da sentença
I - A competência para o julgamento dos recursos das decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, que não visem exclusivamente o reexame de matéria de direito, deixou de per-tencer ao Supremo Tribunal de Justiça e passou a caber ao Tribunal da Relação. II - Se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode visar a matéria de direito, en-tão é evidente que ele não pode ter como fundamento nenhum dos vícios regulados nos n.ºs 2 e 3, do art.º 410 do CPP. III - A norma do art.º 434 do CPP fixa apenas os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às decisões objecto de recurso, referidas nas alíneas a), b) c) e e) do art.º 432, e não também quanto ao recurso interposto dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo (alínea d) do mesmo artigo).A entender-se de outro modo, ficaria sem qualquer efeito útil o aditamento pela nova lei da expressão 'visando exclusivamente o reexame de matéria de direito', à redacção que antes existia na alínea c) do art.º 432. IV - Ainda que o Tribunal da Relação extraia, como aconteceu, a conclusão de que não lhe é possível alterar a matéria de facto - invocando 'que a prova não se encontra documentada e do processo não constam todos os elementos probatórios que serviram de base ao acórdão recorrido...' -, o quadro da sua competência não se altera: sempre terá que dar como assen-te a matéria de facto e sobre a mesma aplicar o direito de acordo com o conteúdo das con-clusões apresentadas pelo recorrente. V - Podendo e devendo, a Relação, conhecer de facto e de direito, como expressamente dispõe o art.º 428, n.º 1, do CPP, não pode invocar que a matéria de facto não pode ser alterada para, a partir dessa ideia, atribuir a competência para conhecer do recurso ao STJ, negando a própria.
Proc. n.º 60/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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