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ACSTJ de 10-05-2000
Tráfico de estupefaciente Tráfico de menor gravidade
Ficando provado que um arguido era fornecido diariamente por outro de cerca de duas dezenas de pacotes de heroína, que aquele posteriormente vendia a diversos consumidores, ao preço de 1.000$00 cada, sendo certo que também era consumidor de tal produto, o comportamen-to descrito configura, sem margem para dúvidas, a prática do crime p. p. pelo art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, e não do crime do art. 25.º, al. a), do mesmo diploma (tráfico de me-nor gravidade).
Proc. n.º 118/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio
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