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ACSTJ de 21-11-2000
Acidente de viação Culpa presumida do condutor Colisão de veículos Transporte gratuito
I - Os deveres de cuidado que o art.º 503, n.º 3, do CC, impõe ao condutor comissário provar ter respeitado são os deveres de cuidado na condução, e não os deveres de cuidado na manutenção do veículo em condições de circulação em segurança. II - Em caso de colisão de veículos, a circunstância de o proprietário do veículo em que a vítima se fazia transportar gratuitamente estar isento da obrigação de indemnizar pelo risco, não faz com que o sinistrado se veja na contingência de não obter a indemnização por inteiro; pelo contrário, o que a lei determina é que, estando um dos condutores isento, deixa de aplicar-se a regra da repartição do montante de ressarcimento dos danos segundo a proporção contributiva do risco.I.V.
Revista n.º 3082/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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