Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-05-2000
 Recurso penal Tribunal competente Competência material Competência em razão da hierarquia Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Nulidade de acórdão Trânsito em jul
I - Não existe lei que permita à Relação atribuir competência ao Supremo Tribunal de Justiça - órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais (art.º 210, n.º 1, da CRP) - para julgar um recurso, o que proíbe a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça com tal finalidade, não obstante o disposto no art.º 432 d) do CPP.Com efeito, nada tendo a ver, a questão em apreço, com a competência em razão da maté-ria, mas sim com a competência hierárquica - que se preocupa com a determinação do tri-bunal para onde se deve recorrer de certa decisão - à qual se reportam os art.ºs 427, 428, n.º 1, 432 e 433 do CPP, entre outros normativos - não competia à Relação decidir sobre a ma-téria.
II - Dado que a Relação decidiu sobre o tribunal hierarquicamente competente para julgar o recurso, ordenando a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, o respectivo acórdão padece da nulidade prevista no art.º 379, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável a tal decisão ex vi do art.º 425, n.º 4 do mesmo diploma, pois conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, infringindo as regras da competência em razão da hierar-quia, o que só por si já constitui nulidade insanável, nos termos do art.º 119, alínea e), do CPP.
III - Por dela não ter sido interposto, em tempo, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse interposto incorrectamente para a Relação, ocorreu o trânsito em julgado da decisão da 1.ª instância.
Proc. n.º 144/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães