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ACSTJ de 03-05-2000
Execução Título executivo Decisão condenatória Categoria profissional
I - A finalidade da acção executiva é o de exigir e obter coercivamente o cumprimento de uma obrigação. II - A acção executiva tem necessariamente de basear-se num documento (o título respectivo) que determina o seu fim ou limites, certificando a obrigação cuja prestação se pretende ob-ter por via coactiva, art.º 45, do CPC, sendo essencial que no seio do documento exista um determinado acto jurídico que dá eficácia à acção executiva. III - É também o título executivo que delimita o poder de apreciação do tribunal de execução, já que este ao certificar-se que aquele satisfaz os requisitos exigidos por lei para ter eficácia executiva, nada mais pode averiguar, encontrando-se impedido no que respeita à verificação do crédito. IV - O art.º 46, do CPC, confere exequibilidade às sentenças 'condenatórias', devendo interpre-tar-se a expressão sentença em sentido amplo, nela incluindo as decisões que condenem no cumprimento de uma obrigação. V - A exequibilidade de uma sentença não se esgota no facto da mesma condenar no cumpri-mento de uma obrigação, bastando que essa obrigação fique declarada ou constituída. VI - A sentença condenatória contém em si um comando dirigido ao obrigado, impondo-lhe de-terminada conduta, fazendo adquirir, por outro lado, na esfera jurídica do credor, o poder de provocar a actuação prática da sanção, ao que corresponde, do lado do devedor, a sujei-ção à sanção, ou seja, à responsabilidade executiva. VII - Embora só a parte dispositiva da sentença consubstancie o título executivo, propriamente dito, a fundamentação da mesma têm interesse como elemento de interpretação, designada-mente dos limites que ela contém. VIII - Carece de força executiva a sentença que na sua parte dispositiva diz: ' ...declara-se que os autores estão incluídos nos grupos 31 e 33 da Carreira C, consoante se trate de assisten-tes de exploração e assistentes administrativos, no período compreendido entre 1 de Julho de 1975 e 30 de Novembro de 1977....', pois a mesma não só não contém em si qualquer comando dirigido à executada, como não declara ou constitui a existência de uma obriga-ção, até porque não era possível impor àquela um enquadramento profissional já legalmente extinto, não se tendo produzido, em relação aos autores, na prática, abaixamento de catego-ria, alteração funcional, nem diminuição de retribuição.
Revista n.º 27/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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