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ACSTJ de 03-05-2000
Cessação do contrato de trabalho IRS
Considerando que nos termos do n.º 4 do art.º 2, doRS, as importâncias recebidas, nomeada-mente, no âmbito de acordo de cessação de contrato de trabalho, estão sujeitas a tributação na parte que exceda o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade, interessa determinar qual o montante deRS que o trabalhador tem de pagar em relação àquela importância, não sendo para esse fim essencial qual o montante da retenção do imposto que o empregador efectuou, desde que ele seja inferior ao montante do imposto efectivamente devido, pois será este que deverá acrescer, ou não, ao montante líquido acordado (e a receber) para atingir tal quantia.
Revista n.º 25/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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