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ACSTJ de 03-05-2000
Execução Nulidade do contrato Embargos à execução Despedimento Impugnação expressa Retribuição Prestações devidas Dedução Reintegração do trabalhador
I - Sendo a oposição à execução posterior ao requerimento da sua instauração, e tendo nela o autor referido o vencimento referente ao ano de 1988, não bastava à ré contestar a dívida no seu todo, para se considerar contestado o montante concreto indicado pelo autor, pois ten-do a ré readmitido ao seu serviço aquele, no ano de 1998, sabia bem, como facto próprio, o que lhe pagou nesse mesmo ano. II - Em sede de embargos de execução não pode haver reapreciação do alcance e efeitos do caso julgado material. III - Os montantes a deduzir nos termos da al. b) do art.º 13, da LCT, só serão deduzidos, se os mesmos se provarem, estando a demonstração e aprova sujeitas às regras da repartição do ónus de prova. Assim nos embargos à liquidação o ónus da prova impende sobre o embar-gante-executado. IV - Em oposição à execução baseada em sentença, aquela com base em qualquer facto modifi-cativo ou extintivo da obrigação, tem de ser posterior ao encerramento da discussão no pro-cesso de declaração e provado por documento. V - Determinada a ilicitude do despedimento e a consequente reintegração do trabalhador, aquele tem direito não só às remunerações vencidas até à data do proferimento da decisão título executivo, mas também a todas quantas se vencerem até à reintegração.
Revista n.º 5/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas ( Votou de ven
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