Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-05-2000
 Grupo de sociedades Isenção de horário de trabalho Trabalho suplementar
I - Resultando dos factos provados tão só a existência de relações de facto entre duas socieda-des, que passa sobretudo por um controle a nível económico, não é possível a responsabili-zação, em termos laborais, daquela com a qual não foi firmado o contrato de trabalho do autor, por não se encontrar demonstrada uma relação de domínio (total ou parcial) ou de subordinação, própria do enquadramento legalmente definido como grupo de sociedades.
II - A atribuição de um regime de isenção de horário assenta no pressuposto da prestação de um número de horas de trabalho superior ao normal, excedendo, portanto, os períodos normais de trabalho diário, e nessa medida, justificativo de uma retribuição especial.
III - A prestação de trabalho em regime de isenção de horário não se confunde com os sistemas de horário flexível ou livre em que a imposição de permanência na empresa não coincide, no todo ou em parte, com o seu normal funcionamento.
IV - A aceitação do ressarcimento de trabalho prestado em regime de isenção 'de facto' de ho-rário, isto é, realizado sem acatamento do formalismo legalmente imposto (sem o deferimen-to do pedido de isenção pela Administração), impõe que o trabalhador logre provar que a prestação de trabalho nesses termos resulta de acordo entre ele e a entidade patronal, não fazendo sentido dispensar tal acordo na isenção de facto, quando se exige a concordância expressa do trabalhador no pedido dirigido à entidade administrativa competente.
V - O pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito do trabalhador (e, portanto, cujo ónus lhe pertence): prestação efectiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa da entidade patronal para a execução do mesmo.
VI - Sem prejuízo dos casos de força maior ou de necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa (em que haverá a obrigação de remunerar o trabalho suplementar, in-dependentemente de ordem expressa do empregador), este último pressuposto, que decorre da determinação legal, poderá ser interpretado restritivamente (com respeito estrito ao teor literal da norma), ou em termos mais amplos, isto é, considerando-se trabalho suplementar o que seja prestado com o conhecimento do empregador e sem a sua oposição,
Revista n.º 324/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Sousa Lamas