Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-05-2000
 Retribuição Veículo automóvel Compensação Dever de lealdade
I - Não tendo resultado provado qualquer condicionamento à utilização, pela trabalhadora, do carro da empresa, no valor de 4.000.000$00, que foi atribuído àquela aquando celebração do contrato de trabalho, dado que a mesma, ao longo de mais de 15 meses e até ser despe-dida, utilizou plenamente a referida viatura, sem demonstrada oposição da ré (a qual lhe custeava as despesas de combustível através do fornecimento de um cartão de crédito para pagar a gasolina para viajar dentro de Portugal), tal uso integrava contrapartida do trabalho prestado, pelo que é elemento integrador da retribuição da autora à luz do art.º 82, n.º 1, da LCT, tornando-se desnecessário o recurso à presunção do n.º 3 deste preceito.
II - Nada na lei permite concluir no sentido de limitar a compensação, por via reconvencional, aos créditos existentes à data da cessação da relação laboral.
III - ntegra actuação ilícita (e, assim, passível de indemnização) aquela desenvolvida pela traba-lhadora que, após a extinção do contrato de trabalho, faz beneficiar a nova entidade patronal relativamente a um negócio em que interveio enquanto trabalhadora ao serviço da anterior empregadora. Nesta medida, tendo tido intervenção activa nas negociações e sabendo que o referido negócio proporcionaria à ré uma margem de lucro significativa (40%), a não con-cretização do mesmo, por sua acção e para benefício da nova entidade, consubstancia viola-ção do dever de lealdade (que não se pode considerar extinto com a extinção do contrato) e desrespeito por basilar e intuitivo princípio de boa fé.
Revista n.º 342/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa