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ACSTJ de 03-05-2000
Revogação do contrato Formalidades ad substantiam Juros de mora
I - Atento ao disposto no art.º 8, da LCCT, e dado que a forma escrita estatuída por lei para a celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho constitui formalidade ad substan-tiam sendo, como tal, essencial para a própria existência do contrato, não pode ser tida como aceitação tácita da rescisão do contrato de trabalho pretendida pela entidade empre-gadora com fundamento na extinção do posto de trabalho, o comportamento do trabalhador que, ao ser notificado por aquela para comparecer nos escritórios da empresa a fim de rece-ber o que lhe era devido, efectivamente assim o faz, ali se dirigindo e recebendo a compen-sação devida pela cessação do contrato, bem como as quantias a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal. Com efeito, a simples aceitação do pagamento por par-te do trabalhador nunca poderia significar a revogação do contrato por acordo das partes. II - Tendo a sentença de 1ª instância condenado a ré a pagar ao trabalhador remuneração mensal líquida, decisão confirmada pelo Acórdão da Relação, os juros moratórios das remunera-ções devidas terão de ser contados desde o vencimento das mesmas e até efectivo pagamen-to.
Revista n.º 16/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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