Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-05-2000
 Insuficiência do inquérito Nulidade Indícios suficientes Contradição insanável da fundamentação Registo da prova Co-arguido Declarações do arguido Prova documental
I - A insuficiência do inquérito, como nulidade, só pode respeitar à omissão de actos que a lei prescreva como obrigatórios, se para essa omissão a lei não dispuser de forma diversa, o mesmo acontecendo, aliás, com os actos de instrução.
II - Tendo o MP acusado e o Juiz pronunciado, a eventual falha nos pressupostos dessas deci-sões perde autonomia, completada que fica definitivamente essa fase meramente vestibu-lar, transformando-se a ausência de indícios reais, na fase do julgamento, na improcedência da acusação e na consequente absolvição do arguido.
III - Não pode haver contradição, como vício processual, entre uma sentença e a respectiva acu-sação, uma vez que esta, pela natureza das coisas, é objecto de apreciação daquela.
IV - Na primitiva redacção do CPP de 1987, o registo da prova não influía nos poderes de cog-nição do Supremo e, portanto, no âmbito do recurso. Assim, a ausência de registo da prova nunca poderia afectar o direito de defesa do recorrente no recurso de acórdão do tribunal colectivo.
V - Não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valora-das, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova.
VI - A prova por documentos tem também assento no CPP, em termos diversos do regulamen-tado no direito civil, consequência do princípio da verdade material e da livre convicção do julgador (art.ºs 164.º e 127.º, do CPP). Apenas do art.º 169.º, do referido Código, resulta, quanto ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, que se consideram provados os factos materiais constantes desses documentos enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
Proc. n.º 1314/98 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito