Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-05-2000
 Concurso real de infracções Concurso aparente de infracções Roubo Sequestro Bem jurídico protegido Natureza da infracção
I - O crime de sequestro, p. p. pelo art. 158.º, do CP, visa a protecção do bem jurídico liberda-de de locomoção ou liberdade ambulatória; isto é a liberdade física de a pessoa se deslocar de um local para outro segundo a sua vontade.
II - Trata-se de um crime de execução continuada, permanente, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa no momento em que à pessoa ofendida é restituída essa liberdade.
III - Tal crime pode concorrer com o crime complexo de roubo, sempre que a privação da refe-rida liberdade integre ou acompanhe a violência ou a ameaça e sequente apropriação de coisa móvel alheia próprias do processo típico do crime de roubo.
IV - Esse concurso é aparente (por uma relação de subsidiariedade) sempre que a duração da privação dessa liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim.
V - O concurso é, pelo contrário, efectivo quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação desse bem jurídico em extensão ou grau tais que a sua protecção não pode considerar-se abrangida pela incrimi-nação do crime de roubo.
VI - Se o arguido limitou a liberdade de locomoção da ofendida, obrigando-a - mediante inti-midação resultante da afirmação por aquele de que se resistisse tinha consigo 'algo que não gostaria de ver' - a acompanhá-lo no veículo automóvel dela, por vários locais - para levantamentos de dinheiro com cartões 'Multibanco' da ofendida, um conseguido e outro frustrado, e para aquisição de estupefacientes - até, por fim, à casa da própria vítima, onde o arguido, antes de levar consigo a viatura automóvel, terminou a série das suas sucessivas apropriações (correspondente ao desenvolvimento de uma única resolução criminosa, for-mulada antes de abordada a ofendida), então o crime de sequestro foi instrumental do cri-me de roubo, estando numa relação de concurso aparente com este, que consome a protec-ção visada com a incriminação do primeiro ilícito.
Proc. n.º 155/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Maria