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ACSTJ de 03-05-2000
Registo da prova Audiência de julgamento
I - No domínio da versão originária do CPP de 1987, tinha perfeito cabimento a interpretação de que a disposição do art. 363.º visava garantir a correspondência entre a prova produzida e a efectivamente considerada e apreciada, mas apenas como instrumento de auxílio ao Tribunal Colectivo para rememorar a produção da prova, nomeadamente em casos de jul-gamento complexo e demorado, assim concorrendo para a correcta decisão da matéria de facto. II - Apesar da manutenção da letra do art. 363.º, os elementos histórico e sistemático de inter-pretação das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal, em matéria de recursos, pela Lei 59/98, de 25-08, sustentam um elemento teleológico de interpretação que aponta decisivamente para o sentido, com um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, de que a documentação que naquela norma se prescreve visa garantir, também e essencial-mente, o recurso para o Tribunal de Relação da decisão em matéria de facto do Tribunal Colectivo de 1.ª instância. III - Verifica-se, assim, que o elemento teleológico de interpretação, alicerçado em circunstân-cias muito reveladoras dos elementos histórico e sistemático aponta fortemente, no domí-nio da legislação processual penal decorrente das referidas alterações, para a necessidade da documentação da prova produzida em audiência que decorrer perante o Tribunal Colec-tivo, mesmo na falta de meios técnicos para a reprodução integral, como forma de garantir a efectividade do recurso em matéria de facto. IV - É certo que a letra da referida disposição legal (art. 363.º) exclui a possibilidade da repro-dução integral das declarações prestadas oralmente na audiência quando o Tribunal não puder dispor dos meios técnicos nela referidos; mas não afasta, porém, que, na falta desses meios, o Juiz dite para a acta, por súmula, o que resultar das declarações orais. Solução que, por analogia com o disposto no n.º 4 do art. 364.º do CPP, é de adoptar, em conse-quência lógica dos referidos elementos teleológico, sistemático e histórico de interpretação. V - nterpretação contrária do art. 363.º, no sentido de só haver lugar à documentação das de-clarações prestadas oralmente em audiência que decorre perante o Tribunal Colectivo no caso de existência dos meios técnicos aludidos no preceito, apesar do reconhecimento de que essa documentação visa garantir o efectivo recurso em matéria de facto, poderia pro-vavelmente importar, para além da desconformidade com o sentido acentuadamente apon-tado pelos supra citados elementos de interpretação, ofensa das normas dos arts. 13.º e 32.º, n.º 1, da CRP. VI - A inobservância da disposição do art. 363.º, do CPP, não está abrangida pela previsão do art. 120.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma, por não se tratar, manifestamente, em concreto, da omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da ver-dade. VII - Nem determina, de outro modo, nulidade, considerando o princípio da legalidade constan-te do n.º 1 do art. 118.º do CPP e a circunstância de não haver disposição que expressamen-te a comine. VIII - Constitui, isso sim, uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), que deve considerar-se sanada, quando não é impugnada em audiência de julgamento, na qual o arguido está pre-sente (art. 123.º, n.º 1, daquele diploma), e uma vez que dela não deve conhecer-se oficio-samente, por não importar a afectação do valor do acto da audiência (n.º 2 do citado art. 123.º).
Proc. n.º 121/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Mariano Pereira Virgílio
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