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ACSTJ de 27-04-2000
Princípio da adesão Pedido cível Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de acórdão da Relação Admissibilidade
I - No nosso sistema penal adjectivo está consagrado o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ao processo penal respectivo, só podendo aquele ser formulado em separado, nos casos previstos na lei.I - Em termos ontológicos e substantivos, mantém-se preservada a autonomia e a natureza civil do pedido de indemnização fundado na prática de um crime, que para ser conhecido, tem que ser formulado no processo onde se cura da responsabilidade penal, ressalvada a possibilidade de reparação da vítima em casos especiais. III - Deduzido o pedido de indemnização, estabelece-se no processo uma verdadeira osmose ou mesmo simbiose entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil: o processo é único e a decisão final é globalmente unitária. IV - Assim, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, deve ser aferida nessa óptica de globalidade, e se for irrecorrível em matéria penal, é irrecorrível na parte relativa à indemnização civil. V - Ora, as decisões proferidas pelas Relações, em recurso interposto de sentença do juiz singular, na 1ª instância, conforme resulta do disposto no art.º 400, al. e), conjugado com o art.º 16, n.º 2, al. b), e n.º 3, do Cód. Proc. Penal, são como regra irrecorríveis, excepção feita aos casos em que, conforme resulta do disposto na al. f) do art.º 400, em conjugação com o previsto no art.º 16, n.º 2, al. a), acima referido, se confere ao tribunal singular competência para julgar processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a cinco anos de prisão - como acontece com os crimes de auxílio de funcionário à evasão (art.°s 350º do Cód. Penal) e de motim de presos (art.º 354° do mesmo Código Penal), ambos punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos - desde que não se verifique 'dupla conforme' condenatória.
Proc. n.º 127/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
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