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ACSTJ de 21-11-2000
Sociedade anónima Valores mobiliários escriturais Procedimento cautelar Inutilidade superveniente da lide
I - Os accionistas minoritários cujas acções são objecto de aquisição no âmbito do disposto no art.º 490 do CSC têm à sua disposição , consignado em depósito, o valor da contrapartida oferecida por tal aquisição, podendo questionar, em sede judicial, o valor que lhes é ofertado, donde se conclui que da alienação não lhes resulta qualquer dano. II - Ainda que se admitisse a produção de algum dano, o significado deste teria relevância puramente patrimonial, por natureza susceptível de reparação fácil. III - Faltando, pois, a gravidade e falta de susceptibilidade de reparação do dano que constitui requisito das providências cautelares. IV - As normas dos n.ºs 3 e 4 do art.º 490 do CSC não padecem de qualquer inconstitucionalidade. V - O facto de ter sido inscrita em conta de valores mobiliários escriturais a aquisição de acções, com o devido registo, tal não torna supervenientemente inútil o procedimento cautelar em que se discute a viabilidade daquela transmissão.I.V.
Agravo n.º 749/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
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