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ACSTJ de 27-04-2000
Homicídio Legítima defesa Excesso de legítima defesa
I - Age em legítima defesa, e como tal, com exclusão da ilicitude do respectivo comportamento, o arguido que na sequência de distúrbios provocados por três indivíduos no bar de que era proprietário (designadamente pegando nos copos que se encontravam no balcão e atirando-os de propósito para o chão), tendo um deles se lhe dirigido empunhando um copo ao mesmo tempo que dizia 'largo-te com um copo' (o que pelo tom em que foi dito lhe causou medo e inquietação), retira de uma lareira um pedaço de madeira roliça, cujas características e dimensão não foi possível apurar, atingindo-o na cabeça. II - O mesmo já não acontece - uma vez que agressão já estava consumada e não se provou que houvesse o propósito de prosseguir no comportamento agressivo - quando no dia seguinte, na sequência dos factos anteriormente descritos, tendo a viatura de um dos três causadores dos distúrbios aparecido com os vidros partidos, e estando o arguido no seu estabelecimento acompanhado de três outras pessoas a contarem o dinheiro das máquinas de diversão, surge um amigo do dono da viatura (envolvido nos distúrbios do dia anterior) pedindo-lhe satisfações sobre o sucedido, e que sem que tal fosse esperado, desfere ao arguido uma cabeçada na face e um murro, tombando-o e fazendo-o bater com as costas numa máquina de jogos, tendo aquele, logo que recuperado o equilíbrio, disparado em direcção da cabeça do mencionado indivíduo um tiro de revolver, de calibre 6,35mm, a cerca de dois metros, vindo a acertar-lhe todavia no pescoço, e levando-o a esconder-se numa saleta anexa. III - Já actua todavia em situação de excesso de legítima defesa, quando um dos outros circunstantes, ao presenciar este disparo, se dirige em direcção ao arguido com o propósito de o agredir, e este dispara um outro tiro que lhe acertou no hemitórax esquerdo, perfurando-lhe o coração, causando-lhe a morte, já que o meio empregue é desnecessário e desproporcionado ao fim em vista, dado estarem três agentes da autoridade à porta do estabelecimento do arguido a seu pedido (e um simples tiro para o ar serviria para alerta), e poder aquele ter exercido a sua defesa visando parte menos letal do corpo.
Proc. n.º 65/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
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