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ACSTJ de 27-04-2000
Crime continuado Burla
I - O crime continuado afasta o concurso de crimes, nas situações em que o arguido pratica por diversas vezes o mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, quando a execução é essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior consideravelmente mitigadora da culpa do agente. II - A letra da lei não tipifica o que seja essa situação exterior consideravelmente diminuidora da culpa do agente, limitando-se a essa formulação genérica, o que no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena. III - A perduração do meio apto para a realização de um crime, que se criou ou adquiriu com vista a uma primeira conduta criminosa e que se vê de novo solicitado a utilizar, pode constituir no entanto (na esteira da lição do Professor Eduardo Correia), uma das situações exemplificadoras desse enunciado. IV - É o que sucede, nomeadamente, quando o arguido na posse de uma carta de crédito a favor de uma sociedade de que era sócio-gerente, a utiliza como garantia para convencer nove empresas a venderem-lhe mercadorias diversas para um país de África, bem como para tratar das burocracias necessárias ao seu transporte marítimo, mas que uma vez embarcadas, ordenava ao banco a transferência do pagamento efectuado para uma conta daquela sociedade e desta para uma sua, ficando assim com as mercadorias sem as pagar.
Proc. n.º 53/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães Dinis Alves
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