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ACSTJ de 27-04-2000
Prescrição do procedimento criminal Interrupção da prescrição Sucessão de leis no tempo Contumácia
Tendo o arguido - que, pela prática de factos ocorridos em Fevereiro de 1992, o tribunal colectivo considerou, e bem, ter praticado um crime de burla, p. p. pelo art.º 313, n.º 1, do Código Penal - sido declarado contumaz por despacho de Maio de 1994 e sido notificado da acusação e da data designada para julgamento em 11 de Março de 1999, mantendo-se até então na situação de contumaz, essa declaração de contumácia é irrelevante para a prescrição, visto que a declaração de contumácia com efeito interruptivo dessa mesma prescrição, só surgiu com o Código Penal de 1995 (alínea c), do n.º 1, do art.º 121), regime este que não pode obviamente ser aplicado ao caso visto a Constituição e o Código Penal proibirem a aplicação retroactiva da Lei Penal (art.º 29, n.º 1, da Constituição e art.º 2, dos Códigos Penais de 82 e 95).
Proc. n.º 31/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Guimarães Di
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