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ACSTJ de 27-04-2000
Estupro Homossexualidade com menores Cópula Acto sexual de relevo
I - Verifica-se identidade entre o contexto redactivo do art.º 204 do Código Penal de 1982 e o do art.º 174 do Código Penal revisto na versão que antecedeu a de que lhe foi conferida pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (excepção feita à supressão, neste último, do segmento 'ou mediante promessa séria de casamento' que no primeiro se continha), enquanto que, no mesmo art.º 174, após a alteração introduzida pela referida Lei, passaram a constar novos itens, quais sejam os de 'sendo maior', 'coito anal' e 'coito oral'. II - Não obstante o art.º 204 do Código Penal de 1982 não comportar os itens designados de 'coito anal' ou 'coito oral', o termo 'cópula' nele empregue era já susceptível de, pelo menos, abranger o acto sexual de 'coito anal'. III - Nunca tendo sido dada, nos Códigos Penais Portugueses (os de 1886, 1982 e 1995), indicação precisa e concreta sobre o conceito de cópula (e da sua amplitude), o certo é que, até hoje, se foi aprofundando a definição desse conceito em moldes de ele, presentemente, poder e dever ser aferido em função da noção (médico-fisiológica) de penetração do membro viril na vagina ou no ânus, ou, seja na que deve ser considerado como consubstanciando cópula todo o acto de penetração sexual de qualquer natureza. IV - Se acções que contenham alta intensidade objectiva e traduzam desígnios sexuais atentatórios da autodeterminação sexual (v.g., o coito oral) podem (e devem) ser consideradas como actos sexuais de relevo, outras há que, revestidas de irrecusável gravidade, exigem da lei uma previsão específica e normativamente individualizada.É o caso do chamado coito anal que, por contemplado em tipo legal próprio, não tem necessidade de ser remetido para outras sedes típicas, sendo, embora, também, acto sexual (ou homossexual) de relevo.
Proc. n.º 1108/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches
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