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ACSTJ de 27-04-2000
Atenuação especial da pena Jovem delinquente
O facto de o recorrente ser delinquente primário - o que até constitui o estado natural de uma pessoa com 17 anos de idade - ter confessado os factos e mostrado arrependimento, acaba por ter pouco peso face à situação de desempregado em que se encontra e ao número e natureza grave dos crimes que praticou - 2 de roubo qualificado e 2 de sequestro. Este quadro não permite, de forma alguma, que se conclua seriamente que da atenuação especial da pena, prevista no art.º 4 do DL 401/82, de 23-09, resultem vantagens para a reinserção social do recorrente.
Proc. n.º 115/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Guimarães Dias
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