|
ACSTJ de 26-04-2000
Recurso penal Pedido cível Admissibilidade
I - Da expressão 'sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º', inserta no art.º 400.º, n.º 2, do CPP, decorrem duas conclusões:a) não pode haver recurso da parte cível da sentença, se fossem afastadas as normas dos artigos citados, as quais definem os casos em que há recurso da parte criminal para a Relação e aqueles casos em que há recurso para o Supremo tribunal de Justiça;b) A aplicação dos citados artigos e o que neles se contém sobrepõe-se ao resultante da segunda parte do n.º 2 do aludido art.º 400.º. II - Do exposto decorre que, em causas penais, só é admissível recurso da parte cível se da parte criminal ele também for admissível.
Proc. n.º 1082/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
|