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ACSTJ de 26-04-2000
Tráfico de estupefaciente Atenuação especial da pena
I - Se a conduta criminosa do arguido, integradora de crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, só terminou por força da intervenção policial e nada revela que aquele tenha feito algo para diminuir o perigo desencadeado com o seu comportamento ilícito ou que as autoridades tenham sido de qualquer forma concretamente auxiliadas pelo mesmo na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos outros responsáveis, então não se verifica causa de atenuação especial da pena, ao abrigo da disposição contida no art. 31.º, do referido diploma (DL 15/93). II - A atenuação especial da pena, prevista na segunda parte do n.º 1 do art. 72.º do CP, só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, ou seja, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
Proc. n.º 82/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Mariano Pereira Flores Ri
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