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ACSTJ de 26-04-2000
Amnistia Falsificação de documento
I - O elemento literal aponta no sentido de que a pena referida na al. d) da Lei 29/99, de 12-05, é a pena em abstracto e não a pena em concreto. II - Na verdade, o legislador não distinguiu os casos em que o processo se encontra pendente daqueles outros em que a sanção já foi aplicada. III - No entanto, a interpretação correcta da lei é a que considera a terminologia adoptada como tendo especialmente em conta as infracções que não estejam julgadas, em que a sanção ainda não esteja fixada. Porque esse grau de incerteza se mantém, não poderia o legislador usar outra expressão, esse seria o seu parâmetro de referência, salvo, claro está, se tivesse mencionado expressamente as duas situações. IV - Tendo abrangido numa única expressão - 'aplicável' - todas as situações, não poderia usar o termo 'aplicada', pois então ficariam de fora todos os processos que estivessem pendentes, e que ainda não tivessem atingido a fase de julgamento e aplicação da sanção. V - Não se vê qualquer motivo para aceitar a interpretação - flagrantemente desfavorável ao arguido e não justificada socialmente - de se reportar a medida de clemência ao critério abstracto, quando já foi fixada a pena concreta, pela qual se apreciou, com rigor, a verdadeira - se assim se pode dizer - dimensão do crime imputado ao arguido. VI - No caso a que se reportam os autos, porque não houve recurso do MP em sentido agravativo da pena - de 8 meses de prisão imposta ao arguido, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), do CP -, a mesma já não pode ser reformada in pejus, pelo que a responsabilidade criminal daquele se encontra extinta por amnistia.
Proc. n.º 15/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Salpico (tem voto de vencido
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