Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 13-04-2000
 Impugnação pauliana Ónus da prova Penhora Bens comuns do casal Moratória
I - Em acção de impugnação pauliana, o ónus da prova dos seus requisitos reparte-se, de acordo com as regras do art.º 342, conjugado com os art.ºs 610, 611 e 612, todos do CC, do seguinte modo: cabe ao credor a prova do montante do passivo do devedor, incluindo aquele de que é sujeito activo, a anterioridade do crédito e a má fé do devedor e do terceiro; sobre o devedor e o terceiro adquirente recai a prova de que aquele possui bens de valor igual ou superior ao das dívidas.
II - A procedência da impugnação pauliana produz relativamente ao credor os efeitos previstos no art.º 616 do mesmo código: o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
III - Face à nova redacção dada ao art.º 1696, do CC, pelo art.º 4 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro - que o art.º 27, aditado pelo DL 180/96, de 25 de Setembro, declarou aplicável às causas pendentes à data da entrada em vigor do diploma (1-1-97) - deixou de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do n.º 1 daquele preceito.
IV - Adjectivando este novo regime, o n.º 1 do art.º 825, do CPC, na redacção dada por aquele DL 329-A/95, veio permitir ao credor, na execução movida contra um dos cônjuges, a nomeação à penhora de bens comuns determinados, desde que peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
V - Se nenhum dos cônjuges - não apenas o citado para o efeito - requerer a separação de bens, no prazo previsto no n.º 2 do citado art.º 825, a execução prosseguirá nos bens penhorados.
VI - Assim, podendo o credor nomear à penhora os bens comuns do casal na execução movida contra o cônjuge devedor, desde que requeira a citação do cônjuge não devedor para requerer a separação de bens, esses bens constituem em princípio a garantia patrimonial do crédito. Garantia que pode ficar definitivamente assente neles, se não vier a ser requerida a partilha ou se nesta eles vierem a caber ao executado.
VII - No caso de os bens comuns não caberem na partilha ao cônjuge executado, pode este nomear outros.N.S.
Revista n.º 195/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis